Como convocar uma assembleia de condomínio

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A assembleia é o órgão máximo do condomínio — e também o ponto onde mais decisões são anuladas por vício de forma. Um edital mal redigido ou um prazo de convocação desrespeitado é suficiente para derrubar judicialmente tudo o que foi aprovado.

Como convocar uma assembleia de condomínio?

A convocação é feita pelo síndico por meio de edital enviado a todos os condôminos, respeitando o prazo previsto na convenção — normalmente de 8 a 10 dias de antecedência. O edital precisa indicar data, horário, local, forma de participação e, principalmente, a ordem do dia com todos os assuntos que serão deliberados.

  • O prazo mínimo de antecedência é o que estiver na convenção; na ausência de previsão, adota-se prazo razoável, usualmente 8 dias.
  • A convocação deve alcançar todos os condôminos, inclusive os inadimplentes.
  • Guarde a prova do envio: protocolo de entrega, e-mail com confirmação ou registro no aplicativo.
  • Condôminos que representem 1/4 do condomínio também podem convocar assembleia se o síndico se omitir.

O que precisa constar no edital de convocação?

O edital deve trazer data, hora e local, o quórum de instalação em primeira e segunda convocação e a ordem do dia detalhada. Assunto que não estiver expressamente na ordem do dia não pode ser deliberado — e, se for, a decisão é anulável.

  • Evite itens genéricos como 'assuntos gerais' para deliberar: eles servem apenas para comunicados, não para votação.
  • Se houver votação de obra ou de alteração de convenção, o item precisa estar descrito com clareza e com o valor envolvido.

Qual é o quórum necessário para aprovar cada decisão?

O quórum varia conforme a matéria: decisões ordinárias exigem maioria dos presentes; obras voluptuárias exigem 2/3 dos condôminos; alteração da convenção exige 2/3 das frações ideais; e mudança de destinação do edifício exige unanimidade. Aplicar o quórum errado é uma das principais causas de anulação de assembleia.

  • Assuntos ordinários (orçamento, contas, eleição do síndico): maioria dos presentes.
  • Obras úteis: maioria dos condôminos.
  • Obras voluptuárias (de embelezamento): 2/3 dos condôminos.
  • Alteração da convenção ou do regimento: 2/3 das frações ideais.
  • Mudança de destinação do edifício ou da unidade: unanimidade.

Assembleia virtual de condomínio é válida?

Sim. A assembleia virtual ou híbrida é válida e foi expressamente reconhecida pela legislação, desde que garanta a participação e o voto de todos os condôminos e que o registro da votação seja preservado. É recomendável que a convenção ou o regimento discipline o formato, mas a ausência de previsão não impede sua realização.

  • Garanta meio alternativo de participação a quem não tem acesso digital.
  • Grave a sessão e preserve o registro nominal dos votos, que servirá de prova.
  • A ata da assembleia virtual tem a mesma validade da presencial.

Condômino inadimplente pode votar em assembleia?

Não. O art. 1.335 do Código Civil condiciona o direito de votar e participar das deliberações ao pagamento em dia das cotas condominiais. O inadimplente continua com direito de participar e se manifestar na assembleia, mas não vota — e essa restrição não pode ser ampliada para proibir seu ingresso no prédio ou o uso de áreas comuns essenciais.